- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-35.2015.5.23.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região está em desacordo com orientação desta E. Corte Superior. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. MAJORAÇÃO. O aresto colacionado à pág. 1.049, oriundo do TRT da 8ª Região, está apto a impulsionar o apelo por divergência jurisprudencial. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT, por divergência jurisprudencial. A gravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. MAJORAÇÃO. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese , a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do transporte irregular de valores no importe R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considerando-se, portanto, o risco, ainda que presumido, ao qual se expunha a reclamante, quando do transporte de valores, serviço estranho ao contratado, sem o enquadramento na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei 7.102/83, sujeito a assaltos, o porte econômico da empresa e a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Em tal contexto, dou provimento ao recurso de revista para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/17. IN 41/18 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Nos termos da IN 41/18 do c. TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Considerando-se que a presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, foi ajuizada antes vigência da Lei 13.467, ou seja, em 23/04/2015, não se lhe aplica a norma prevista no art. 791-A da CLT, prevalecendo o disposto no art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Conclusão : Agravo de instrumento e recurso de revista da reclamante conhecidos e providos e recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000259-35.2015.5.23.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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