- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-63.2017.5.10.0007, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constatada possível violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prefacial não analisada, na forma do art. 282, § 2º, do NCPC. 2. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou nitidamente exorbitantes, exagerados. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamada em danos morais decorrente de transporte de valores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor inferior ao que tem sido fixado por esta Turma em casos análogos, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 333 DO TST) . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000635-63.2017.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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