- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002255-90.2015.5.02.0717, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS GOL LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 7.183/1984. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As recorrentes invocam negativa de prestação jurisdicional, sem terem oposto embargos de declaração contra a decisão proferida em sede de recurso ordinário. Incide a Súmula/TST nº 184 como óbice ao trânsito do apelo, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA DA SENTENÇA. A petição inicial informou, no item 4 da causa de pedir, que a empregadora pagava, como horas variáveis, apenas as horas voadas e excedentes da 54ª mensal, desprezando os períodos de labor referentes à apresentação da tripulação, ao tempo de solo entre as escalas, aos minutos posteriores à parada final da aeronave, aos atrasos entre a apresentação e a primeira decolagem e aos cursos e treinamentos. Argumentou que toda a jornada de trabalho não contabilizada deveria ser satisfeita como horas variáveis, considerando a evolução do valor-hora no decorrer do pacto laboral. Ratificou a pretensão no item 11, b, 1 e 2, da exordial. O juízo de primeiro grau afastou as teses obreiras de que o salário-básico remuneraria apenas as 54 primeiras horas voadas e de que a empregadora teria contabilizado apenas as horas de voo. Partindo de tais premissas e amparado tanto nas diretrizes da Lei nº 7.183/1984 quanto no laudo pericial produzido na instrução, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes da 11ª diária. Destarte, compactua-se com a conclusão do acórdão recorrido, de que a sentença acolheu parcialmente a pretensão declinada pelo autor, razão pela qual não prospera a alegação de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS VARIÁVEIS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis do aeronauta, conforme a aplicação analógica do item I da Súmula/TST nº 132 . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO EM DOBRO SOBRE AS HORAS EM SOLO E REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. Depreende-se do acórdão recorrido que a empregadora deixou de aplicar o adicional noturno de 100% sobre a jornada noturna empreendida em terra e de computar a hora noturna como sendo de 52 minutos e 30 segundos. O Tribunal ressaltou que o adicional noturno em dobro sobre as horas laboradas em terra encontrava-se previsto no contrato de trabalho e que a reclamada não logrou impugnar o parecer do perito contábil, de que as horas noturnas não foram computadas com a sua redução ficta. A reforma da decisão recorrida não prescindia de que a instância extraordinária reexaminasse as cláusulas contratuais firmadas entre o reclamante e a primeira reclamada e o laudo pericial produzido na instrução, expediente sumariamente vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS VARIÁVEIS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que as horas variáveis devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, tendo em vista que as disposições da Lei nº 7.183/1984 são compatíveis com a Lei nº 605/1949. Precedentes . Ademais, os artigos 23, 37, 38 e 39 da Lei nº 7.183/1984 e a Súmula/TST nº 225 não possuem pertinência com a matéria controvertida. Já a ementa apresentada ao confronto de teses é proveniente do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, "a", da CLT, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A matéria não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, restando preclusa . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE GUILHERME ADRIANO CHIQUETO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS DO AERONAUTA (APRESENTAÇÃO DA TRIPULAÇÃO, TEMPO EM SOLO ENTRE AS ESCALAS, MINUTOS POSTERIORES À PARADA FINAL DA AERONAVE, ATRASOS ENTRE A APRESENTAÇÃO E A PRIMEIRA DECOLAGEM, CURSOS, TREINAMENTOS) / ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS EM HORÁRIOS DIURNO E NOTURNO . ÓBICE DE CARÁTER ESTRITAMENTE FORMAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Constata-se que o trabalhador não indicou corretamente no recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Note-se que o reclamante requer a condenação das reclamadas ao pagamento dos "períodos de apresentação, tempo em solo entre as escalas a ser apurado entre um pouso e a próxima decolagem, 30 minutos após a parada final da aeronave, cursos e atrasos, bem como a aplicação quando pertinente do adicional de domingos e feriados diurno e com noturno e reflexos" (sic), sem, todavia, ter transcrito a integralidade dos fundamentos jurídicos que levaram o Tribunal Regional a ratificar a improcedência dos pedidos, nomeadamente no que diz respeito aos dispositivos da Lei nº 7.183/1984 e às cláusulas da CCT 2013/2014. A insuficiência de insumos decisórios trazidos pela parte recorrente compromete o exame da correção, ou não, da decisão recorrida. Incide o obstáculo do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento das reclamadas e do reclamante conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002255-90.2015.5.02.0717. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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