- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000404-56.2014.5.02.0715, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Dessa forma, a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista do agravante está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, nem em violação ao 5º, caput e inciso LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AERONAUTA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento do requisito disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Na minuta apresentada, limita-se a afirmar que o acórdão regional teria violado o artigo 20 da Lei 7.183/1984. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS VARIÁVEIS. O Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a incidência do Descanso Semanal Remunerado sobre as horas variáveis. Consignou que: "a autora era mensalista, de modo que seu salário já remunerava os dias de descanso. Registre-se que a parte variável tinha por base o salário fixo, que já englobava os DSR´s". Não há falar em violação do artigo 1º da Lei nº 605/1949, pois o Tribunal Regional não negou ao reclamante o direito ao repouso semanal remunerado, mas apenas entendeu que o salário fixo já remunerava o referido repouso. Por fim, registra-se que estão preclusas as violações trazidas no recurso de revista e não renovadas no agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EM SOLO. DIFERENÇAS NÃO QUITADAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação em horas extras relativas ao tempo de solo, àquelas decorrentes da apresentação antes do voo. Após análise das escalas e livros de bordo , consignou a existência de diferenças que não foram pagas ao reclamante. Registrou que o tempo não assinalado nos diários de bordo (15 minutos antes do início dos voos nacionais e 45 minutos antes do início dos voos internacionais) deve ser pago como extra, já que somente 30 minutos antes do início do voo eram consignados nos diários de bordo. Qualquer entendimento contrário, no sentido de que as horas de apresentação encontram-se devidamente remuneradas, ensejaria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência impede análise de violação dos arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei 7.183/1994. O Tribunal Regional não negou vigência às convenções e acordos coletivos de trabalho , pelo que não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988. A questão não foi solucionada com base nas matérias de que tratam os arts. 442 e 444 da CLT, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar manifestação a respeito. Portanto, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA. DIFERENÇAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional , após análise dos fatos e provas concluiu ser devido ao reclamante o pagamento de diferenças decorrentes da apresentação antes do voo. Limitou a essas horas (apresentação antes do voo) a condenação em hora noturna em dobro sobre as horas de trabalho em solo, mediante a observância da hora noturna reduzida. Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da reclamada no tocante às disposições previstas no contrato de trabalho e nas normas coletivas dos aeronautas, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência impede a análise de violação dos arts. 4º, 9º, 73, 442 e 444 da CLT; 114 do CC e 41 da Lei 7183/1984. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a integração do adicional de periculosidade sobre a base de cálculo das horas variáveis. A jurisprudência desta Corte entende que o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, pois o trabalhador também nesse período fica exposto aos riscos da atividade de aeronauta. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000404-56.2014.5.02.0715. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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