- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000590-08.2017.5.06.0351, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. INDEVIDOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que " o reclamante teve ciência prévia de que o aceite ao Plano de Apoio à Aposentadoria ocasionaria extinção do vínculo de emprego na modalidade a pedido, por sua iniciativa (vide ID. 5f20d32 - Pág. 5), inclusive com a dispensa do cumprimento do aviso prévio, não havendo falar em vício de vontade e, tampouco, em pagamento de multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, conforme formatado no art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.036/1990, haja vista a ausência de determinação expressa de que os efeitos aplicáveis ao caso seriam os inerentes à dispensa sem justa causa ". Por essa razão, decidiu que " os títulos rescisórios postulados (multa de 40% do FGTS e aviso prévio) são indevidos em face da espécie de desate avençada " . II. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão ao plano de desligamento voluntário resulta na rescisão contratual por iniciativa do empregado, de modo que não faz jus ao recebimento do aviso prévio nem da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação sobre vício de vontade que pudesse anular o ato de adesão ao PDI. Portanto, não há que se falar em pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, conforme pretende a parte Autora . III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000590-08.2017.5.06.0351. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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