- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000172-74.2012.5.04.0101, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA . EFICÁCIA LIBERATÓRIA EM RELAÇÃO À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS . ART. 894, II e § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a estabelecer o alcance subjetivo da eficácia liberatória do acordo firmado pelo reclamante perante a Comissão de Conciliação Prévia com a empresa prestadora dos serviços. O artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe o manejo do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, sendo inócua a invocação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal . Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, esta Subseção já pacificou o entendimento de que a quitação outorgada no acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia se limita às partes que participaram do ajuste, de modo que a quitação firmada pela prestadora de serviços no termo de conciliação não se estende à empresa tomadora de serviços. Inviabilizado, pois, o processamento do apelo, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000172-74.2012.5.04.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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