JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001632-27.2012.5.04.0512

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Embargos 0001632-27.2012.5.04.0512, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. DISTINGUISHING . Conquanto a matéria já não mereça maiores debates no âmbito desta Corte, eis que esta SBDI-I do TST, em sessão que objetivou a uniformização do entendimento sobre o tema, definiu que o termo de conciliação homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem expressão de ressalvas, detém eficácia liberatória geral quanto aos títulos reclamados em juízo, há um distinguishing no caso dos autos. Consta do acordão regional que " o reclamante e a segunda reclamada celebraram conciliação revestida de eficácia liberatória ' quanto as parcelas expressamente consignadas no presente termo' ". Nesses casos, a Subseção de Dissídios Individuais 1 tem firmado entendimento de que " o termo firmado perante comissão de conciliação prévia não possui eficácia liberatória geral quando delimite expressamente os efeitos da quitação outorgada ", não incidindo o entendimento sedimentado pela Corte sobre a matéria. Recurso de embargos conhecido e provido . " RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO FIRMADO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. 1. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que o acordo pactuado perante a Comissão de Conciliação Prévia, entre o empregado e a empresa prestadora de serviços, não alcança a tomadora de serviços em relação à qual se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que a eficácia liberatória geral do termo de quitação há de ser examinada nos limites do art. 625-E, da CLT, não se estendendo à parte não integrante do acordo. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. " (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001632-27.2012.5.04.0512. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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