- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0003259-54.2011.5.12.0035, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, datado de 10/08/2018, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema em epígrafe, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 353 DO TST . O recurso de embargos, quanto ao tema em epígrafe, afigura-se incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT e conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na diretriz da Súmula 353 do TST. Com efeito, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada em face da não satisfação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, estando alcançado o duplo grau de jurisdição na própria decisão embargada, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 do TST. Agravo conhecido e desprovido . RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. O aporte financeiro dos planos de previdência privada é garantido por contribuições efetuadas pelos segurados e pelos empregadores. Tal custeio, entretanto, não se confunde com a reserva matemática, que é o resultado dos investimentos feitos pela gestora com os recursos disponíveis para fazer frente aos futuros benefícios, conforme exigência do artigo 202 da Constituição da Constituição da República. Essa diferença, reserva matemática, deve ser suportada exclusivamente pela patrocinadora do plano de benefícios, pois foi quem deixou de efetuar os recolhimentos em favor da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS oportunamente, responsabilidade essa que não pode ser transferida ou compartilhada com a gestora dos recursos ou com o beneficiário. Este é o entendimento desta Subseção. Logo, os arestos válidos reproduzidos no apelo espelham entendimento superado nesta Corte, a atrair o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE . BÔNUS PELA ADESÃO AO PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL CUJA BASE DE CALCULO É COMPOSTA PELO SALÁRIO-BASE DO EMPREGADO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o salário-base majorado em razão do deferimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade repercute naquelas verbas que, apesar de não se revestirem de natureza jurídica salarial, têm como componente de sua base de cálculo o salário - base do empregado , como o bônus percebido pela adesão ao Plano de Readequação Programada do Quadro de Pessoal - PREQ e a Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003259-54.2011.5.12.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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