JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0088000-03.2007.5.17.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0088000-03.2007.5.17.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO. PARCELAMENTO ÚNICO. REDUTOR. A 1ª Turma, partindo da premissa de que o reclamante, antes de falecer por causas alheias ao acidente de trabalho sofrido, estava totalmente incapacitado para o trabalho, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração auferida no reclamado, determinando o pagamento em parcela única, uma vez que, já falecido o reclamante, não há parcelas vincendas a receber, mas apenas as vencidas. A discussão em torno da aplicação do redutor não foi objeto de exame pela c. 1ª Turma, não se aplicando ao recurso de embargos a Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1 do TST, cuja diretriz se limita à hipótese de violação de lei, sendo certo que a estreita via do referido apelo se atém à sua função exclusivamente uniformizadora. Indispensável, assim, que a questão fosse provocada em sede de embargos de declaração a fim de se estabelecer a tese a ser confrontada, o que não ocorreu no caso dos autos. Erige-se, no aspecto, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST ao exame dos arestos que tratam da questão. Demais julgados colacionados carecem da necessária especificidade, seja por verter tese consonante com a decisão embargada, seja por não refletir a mesma particularidade fática dos autos. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial suscitada não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0088000-03.2007.5.17.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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