JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011685-34.2016.5.03.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0011685-34.2016.5.03.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 desta Corte no sentido de que a função de vigia não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o artigo 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011685-34.2016.5.03.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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