- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0232200-64.2008.5.02.0083, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que o acordo homologado totalizou o montante de R$ 200.000,00, sendo R$ 140.000,00 a título de indenização civil por perdas e danos e R$ 60.000,00 a título de honorários advocatícios. Esta Corte tem cristalizada jurisprudência no sentido de ser devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que, como na presente hipótese, não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, consoante Orientação Jurisprudencial nº 368 de sua SBDI-1. Também já se posicionou no sentido de não ser razoável a atribuição genérica, no acordo, de parcelas denominadas "indenização por dano moral", "perdas e danos" ou outra similar, correspondente ao valor total da avença e sem indicação da causa dos danos sofridos pela parte reclamante, ou, ainda, sem que tenha havido alguma relação jurídica decorrente de tal reconhecimento. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se destina ao reclamante, devendo ser excluída da incidência de contribuição previdenciária. Por corolário, exclui-se a multa prevista artigo 1.026, § 2º, do NCPC, em valor equivalente a 1% (um por cento), aplicada em sede de embargos de declaração pela c. Turma de origem, na esteira do entendimento desta Subseção fixado nos autos do E-ED-ED-RR 11105-22.2015.5.03.0104, da Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 18/06/2020. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0232200-64.2008.5.02.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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