- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0001475-60.2012.5.04.0025, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. CONTRATAÇÃO POR SALÁRIO-HORA. PAGAMENTO MENSAL. SALÁRIO COMPLESSIVO. INOCORRÊNCIA. Uma vez consignada, na decisão embargada, a particularidade de que a remuneração era correspondente à carga horária mensal de 180 horas, independentemente do número de horas efetivamente trabalhadas, não há como afastar a condição de mensalista dos reclamantes. Sendo assim, o percebimento de salário mensal, ainda que a contratação estipule salário por hora, implica o pagamento do repouso semanal remunerado, por força do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, não se tratando, a hipótese, de salário complessivo. Julgados desta Subseção . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001475-60.2012.5.04.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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