JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0021442-20.2014.5.04.0026

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0021442-20.2014.5.04.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COM AGRAVO INTERPOSTO PELO BANRISUL . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, a partir do exame da prova oral produzida nos autos, constatou que o autor não exercia cargo de confiança, pois não detinha poderes de mando ou gestão e sequer poderes de administração, não podia representar o reclamado perante terceiros, bem como não tinha subordinados, afastou o enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT e deferiu o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT. A discussão da matéria encontra resistência nas Súmulas nºs 102, I, e 126, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. REMUNERAÇÃO PESSOAL RESIDUAL. O Tribunal Regional concluiu pelo acerto da sentença ao condenar o reclamado a pagar as diferenças de comissão fixa e abono de dedicação integral em virtude da integração da Remuneração Pessoal Residual (RPR), tendo em vista que, originalmente, a parcela fazia parte do ordenado. Registrou, ainda, que "na sentença (id f8928e1) o pedido é julgado parcialmente procedente, considerando a magistrada que o reclamado admite que quando o reclamante passou a trabalhar diretamente para o banco por ter sido extinto seu antigo empregador, foi feita a divisão do ordenado em duas parcelas, quais sejam: ordenado e Remuneração Pessoal Residual (RPR) e que, assim, reduziu o ordenado do reclamante e, por consequência, os valores a título de comissão fixa e abono de dedicação foram pagos a menor. Entende que a Remuneração Pessoal Residual (RPR) deve integrar o cálculo da comissão fixa e do abono de dedicação integral. Condena o reclamado pagar diferenças de comissão fixa e de abono de dedicação integral em virtude da integração da Remuneração Pessoal Residual (RPR) em sua base de cálculo com reflexos em férias e seus abonos, décimos terceiros salários, gratificações semestrais, horas extras, prêmio aposentadoria, Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) e FGTS". Em vista do exposto, não há como reconhecer violação literal do artigo 444 da CLT, que apenas prevê, genericamente, a liberdade contratual trabalhista, desde que condizente com normas que tutelam as relações laborais. Impertinente, ainda, a indicação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que a parcela em questão é prevista em disposições regulamentares do Banco reclamado e não em norma coletiva. Agravo conhecido e não provido. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. ADI. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao examinar as circunstâncias fáticas e normativas da causa, especialmente as disposições regulamentares do Banco reclamado, concluiu pela natureza salarial da parcela ADI, porquanto vinculada à percepção da gratificação de função, representando contraprestação pela função exercida, o que gerou, em consequência, reflexos nas horas extras, nas férias e seus abonos, 13º salário, prêmio aposentadoria, Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) e FGTS. A controvérsia foi solucionada a partir da interpretação das Resoluções que instituíram o Abono de Dedicação Integral e o Plano de Aposentadoria Incentivada, bem como do Regulamento do Pessoal, exsurgindo da decisão regional, consonância com o que já decidiu a SBDI-1 desta Corte no sentido de ser a ADI parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021442-20.2014.5.04.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020289-84.2016.5.04.0024

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANRISUL. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional, com amparo…

Agravo Interno 0021114-84.2014.5.04.0028

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 02/12/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que o reclamante não se enquadrava na exceção prev…

Agravo 0020968-47.2017.5.04.0025

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 07/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) é parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pel…

Agravo 0021746-97.2015.5.04.0021

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGOS 224, §2° E 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE MANDO E GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, valo…

Agravo Interno 0021293-51.2014.5.04.0017

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 14/08/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I . A decisão unipessoal foi mantida com base na técnica da motivação referenciada, com respaldo na jurisprudência da Suprema Corte. Os fundamentos foramexpressamente ratificados e adotados na decisão ora agravada, deixando claros os motivos pelos quais foi denegado o processamento do recurso de revista. Desse modo, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.