- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021442-20.2014.5.04.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COM AGRAVO INTERPOSTO PELO BANRISUL . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, a partir do exame da prova oral produzida nos autos, constatou que o autor não exercia cargo de confiança, pois não detinha poderes de mando ou gestão e sequer poderes de administração, não podia representar o reclamado perante terceiros, bem como não tinha subordinados, afastou o enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT e deferiu o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT. A discussão da matéria encontra resistência nas Súmulas nºs 102, I, e 126, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. REMUNERAÇÃO PESSOAL RESIDUAL. O Tribunal Regional concluiu pelo acerto da sentença ao condenar o reclamado a pagar as diferenças de comissão fixa e abono de dedicação integral em virtude da integração da Remuneração Pessoal Residual (RPR), tendo em vista que, originalmente, a parcela fazia parte do ordenado. Registrou, ainda, que "na sentença (id f8928e1) o pedido é julgado parcialmente procedente, considerando a magistrada que o reclamado admite que quando o reclamante passou a trabalhar diretamente para o banco por ter sido extinto seu antigo empregador, foi feita a divisão do ordenado em duas parcelas, quais sejam: ordenado e Remuneração Pessoal Residual (RPR) e que, assim, reduziu o ordenado do reclamante e, por consequência, os valores a título de comissão fixa e abono de dedicação foram pagos a menor. Entende que a Remuneração Pessoal Residual (RPR) deve integrar o cálculo da comissão fixa e do abono de dedicação integral. Condena o reclamado pagar diferenças de comissão fixa e de abono de dedicação integral em virtude da integração da Remuneração Pessoal Residual (RPR) em sua base de cálculo com reflexos em férias e seus abonos, décimos terceiros salários, gratificações semestrais, horas extras, prêmio aposentadoria, Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) e FGTS". Em vista do exposto, não há como reconhecer violação literal do artigo 444 da CLT, que apenas prevê, genericamente, a liberdade contratual trabalhista, desde que condizente com normas que tutelam as relações laborais. Impertinente, ainda, a indicação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que a parcela em questão é prevista em disposições regulamentares do Banco reclamado e não em norma coletiva. Agravo conhecido e não provido. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. ADI. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao examinar as circunstâncias fáticas e normativas da causa, especialmente as disposições regulamentares do Banco reclamado, concluiu pela natureza salarial da parcela ADI, porquanto vinculada à percepção da gratificação de função, representando contraprestação pela função exercida, o que gerou, em consequência, reflexos nas horas extras, nas férias e seus abonos, 13º salário, prêmio aposentadoria, Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) e FGTS. A controvérsia foi solucionada a partir da interpretação das Resoluções que instituíram o Abono de Dedicação Integral e o Plano de Aposentadoria Incentivada, bem como do Regulamento do Pessoal, exsurgindo da decisão regional, consonância com o que já decidiu a SBDI-1 desta Corte no sentido de ser a ADI parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021442-20.2014.5.04.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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