JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000801-18.2011.5.14.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Ação Rescisória 0000801-18.2011.5.14.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO RECOLHIMENTO. IMPOSSBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA 192, III, DO TST. 897-A DA CLT E 1.022, I E II, DO CPC DE 2015. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Logo, ausentes tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000801-18.2011.5.14.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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