- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Ação Rescisória 0000801-18.2011.5.14.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO RECOLHIMENTO. IMPOSSBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA 192, III, DO TST. 897-A DA CLT E 1.022, I E II, DO CPC DE 2015. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Logo, ausentes tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000801-18.2011.5.14.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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