- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Ação Rescisória 0008753-18.2010.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 485, III E VIII, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - A pretensão com amparo no art. 485, III, do CPC de 1973 não prospera sob o prisma da colusão, pois não pode a parte que praticou comportamento avesso ao direito invocar o vício dele decorrente para obter qualquer vantagem em face do princípio de que a ninguém é dado se aproveitar da própria torpeza. Precedentes. 2 - Outrossim, a alegação de colusão perpetrada entre o advogado e a reclamada também não autorizam o corte rescisório, porque o art. 485, III, do CPC de 1973 é peremptório quanto à colusão entre as partes. 3 - Também não se cogita de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, em face do teor da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual, "se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida. 4 - Por fim, não se evidencia nenhum dos vícios sobre o consentimento formado quando da assinatura do acordo em audiência e, por conseguinte, inexiste fundamento para invalidar transação que autorize o corte rescisório nos termos do art. 485, VIII, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008753-18.2010.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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