JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000681-78.2017.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Ação Rescisória 1000681-78.2017.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário em decorrência da ampla devolutividade conferida a essa modalidade recursal, consoante o art. art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015, cabendo à parte postular, no mérito do apelo, o exame da matéria. Preliminar rejeitada. 2- ART. 966, V E IX, DO CPC DE 2015. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 410 DO TST. INCIDÊNCIA. ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. 2.1 - Acórdão rescindendo em que afastada a pretensão de indenização decorrente de danos oriundos de acidente de trabalho. 2.2 - Constatação de que para se remover a premissa fática eleita no acórdão rescindendo no sentido de que o reclamante não logrou provar a culpa da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz, procedimento defeso em ação rescisória ajuizada com supedâneo no art. 966, V, do CPC. Incidência do óbice da Súmula 410 do TST. 2.3 - Caracterizada a intensa controvérsia e o pronunciamento judicial sobre os fatos em relação aos quais o autor aponta erro nesta ação rescisória, falece o pedido desconstitutivo com fulcro no art. 966, VIII, do CPC de 2015, consoante a compreensão da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000681-78.2017.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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