- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020357-85.2016.5.04.0007, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . Demonstrada possível violação do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC . 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento ou não do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, a qual, como se sabe, exige não só o exercício de poderes de gestão, como também um acréscimo salarial não inferior a 40% daquele percebido no cargo efetivo, consoante parágrafo único do citado dispositivo. Relativamente a esse incremento salarial de 40%, o Tribunal Regional entendeu que o salário do cargo efetivo a ser considerado é o correspondente ao do quadro inicial da carreira e não ao valor do salário percebido pelo empregado no mês anterior à promoção. No entanto, o parâmetro a ser considerado é o salário percebido à véspera da promoção, pois é neste momento que o acréscimo salarial deve corresponder a no mínimo 40%, sendo essa a diretriz que se extrai do comando celetista, notadamente considerando os princípios norteadores do Direito do Trabalho . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020357-85.2016.5.04.0007. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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