JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010830-56.2019.5.03.0129

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0010830-56.2019.5.03.0129, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. PROVIMENTO. O artigo 62, II, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados gerentes que exercem cargo de gestão, sendo equiparados para tais fins os diretores e chefes de departamento ou filial. Conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, os empregados inseridos na exceção do inciso II são aqueles que têm o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, com um acréscimo remuneratório não inferior a 40% do salário efetivo. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que por não receber gratificação de função, a diferença salarial não precisava ser superior a 40% de sua remuneração, sendo comprovado que o autor recebia remuneração de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais) superior à média salarial dos seus subordinados, que recebiam R$1.015,00 (hum mil e quinze reais). Contudo, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o acréscimo remuneratório não inferior a 40% do salário não diz respeito ao salário dos subordinados ou dos colegas de trabalho, mas do salário efetivo do trabalhador e tampouco está condicionado à percepção de gratificação, ficando expresso no dispositivo legal "compreendendo a gratificação de função, se houver". Precedentes. Nesse contexto, não evidenciado nos autos que o autor auferia remuneração com acréscimo de 40% em relação ao seu salário efetivo, tem-se que não há como enquadrá-lo na exceção do artigo 62, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010830-56.2019.5.03.0129. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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