JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011644-04.2015.5.15.0120

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011644-04.2015.5.15.0120, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST) . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . Demonstrada possível violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONTRATAÇÃO PARA JORNADA DE 220 HORAS MENSAIS. REDUÇÃO PARA 180 HORAS. A redução da jornada nos meses em que trabalhava em turnos de revezamento para 180 horas mensais não pode ensejar a diminuição do valor do salário pago habitualmente, ainda que o empregado seja horista. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 396 da SBDI-1 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, por isso, não incluídas no salário de contribuição, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011644-04.2015.5.15.0120. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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