- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-03.2017.5.06.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional . 2. COMISSÕES. DIFERENÇAS. A improcedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças de comissões decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório apresentado pela reclamada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA EXTERNA. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. Prevaleceram os efeitos da confissão ficta quanto à possibilidade da reclamada de fixar e de controlar a jornada de trabalho do reclamante, razão pela qual o Tribunal de origem deferiu o pagamento de horas extras. Logo, diante de tal assertiva, não se divisa ofensa ao artigo 62, I, da CLT. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000297-03.2017.5.06.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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