- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-13.2014.5.05.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante do delineamento fático trazido pelo Regional, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária, e que evidenciou o contrato habitual do reclamante com o agente de risco, em situação de periculosidade, não se cogita em violação dos arts. 5º, II, da CF e 193 da CLT, estando a decisão em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional não analisou a questão afeta à fruição do intervalo intrajornada, razão pela qual o exame do tema e, como consequência, das violações legais indicadas na revista, está obstado pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida atestou que não havia a fruição do intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. Diante disso, constata-se que a controvérsia não foi solucionada com fundamento na distribuição do encargo probatório, e, sim, com base no exame da prova produzida, razão pela qual a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal regional, mediante o exame do conjunto fático - probatório produzido, constatou haver previsão convencional de pagamento da PLR na CCT/2010, cujo pagamento não foi efetuado pela reclamada. Logo, a controvérsia foi dirimida com fundamento no conjunto probatório produzido, carecendo do necessário prequestionamento os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que tratam da distribuição do encargo probatório. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 5. MULTA NORMATIVA. A controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, motivo pelo qual o conhecimento da revista não se viabiliza por violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000311-13.2014.5.05.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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