- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000434-16.2016.5.06.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia acerca do intervalo intrajornada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com amparo na análise das provas efetivamente produzidas, em especial, os depoimentos das testemunhas, permitindo chegar à conclusão de que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo. Diante das premissas fáticas ora delineadas, não se vislumbra ofensa aos artigos 71, § 4º, e 818 da CLT e 373 do CPC/15. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional consignou que o laudo técnico foi conclusivo no sentido de que, somente a partir de abril/2013, a reclamante passou a adentrar em área de risco, e ressaltou que não foi produzida uma contraprova técnica capaz de infirmar a validade do parecer técnico apresentado pelo perito do juízo. Dessa forma, a Corte a quo manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade no período indicado no laudo pericial. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, não é possível aferir da violação dos artigos 193 e 765 da CLT e 370 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000434-16.2016.5.06.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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