JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001534-05.2017.5.02.0383

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001534-05.2017.5.02.0383, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS ENTRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. A decisão recorrida assentou que a conclusão do laudo pericial, no sentido de haver periculosidade no trabalho , não foi afastada pela reclamada. Dessarte, não é possível divisar violação do artigo 193 da CLT e contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte . 2. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que o reclamante apontou em réplica, de forma clara, a existência de diferenças de horas extras. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 59, caput e § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. Como o Regional consignou que o reclamante apontou em réplica, de forma clara, a ausência de respeito ao intervalo interjornadas, não é possível divisar violação dos artigos 66 e 71, § 4º, da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. No tocante às postulações alternativas, salienta-se que, desrespeitado o referido período de descanso, as horas relativas ao intervalo não concedidas devem ser remuneradas como extras, conforme preconizam a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, ambas desta Corte Superior, situação que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. A questão da natureza do intervalo interjornadas não foi analisada pelo Regional. Aresto inservível ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001534-05.2017.5.02.0383. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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