- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001962-98.2016.5.08.0115, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRODUÇÃO. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, de que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova, não é possível divisar violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, I, do CPC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Levando-se em consideração o fato explicitado pelo Regional (situação degradante de trabalho), verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo Tribunal de origem se mostra adequado, tendo observado a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, X, da CF e 159 do CC, que, ademais, não tratam especificamente de valor da indenização por danos morais. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001962-98.2016.5.08.0115. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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