JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010057-12.2019.5.15.0053

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010057-12.2019.5.15.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que restou demonstrado o dano moral sofrido pela empregada, ao ser vítima de tratamento desrespeitoso pelos superiores hierárquicos. Decidir de maneira diversa encontra o óbice da Súmula nº 126/TST. Ilesos os arts. 5º, X, da CF, 818 da CLT e 373, I, do NCPC . Quanto ao valor da indenização, a decisão está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intactos, pois, os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC . 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Estão ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do NCPC, porque a controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho foi resolvida pela análise das provas produzidas, e não pelas regras de distribuição do ônus da prova. 3. CESTA BÁSICA. MULTA NORMATIVA. Não há violação do art. 818 da CLT, porque a reclamante se desincumbiu do ônus de provar o direito vindicado, uma vez expresso no acórdão recorrido que a reclamada não cumpriu com a cláusula coletiva que previa o fornecimento de cesta básica aos empregados, razão pela qual também houve a condenação ao pagamento de multa normativa. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010057-12.2019.5.15.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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