- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010235-92.2017.5.03.0140, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO 12X36. VALIDADE . No caso, o Tribunal Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, ao examinar o pedido de horas extras, em razão da alegação de descaracterização do regime 12x36, expressamente concluiu pela sua validade, pois "a jornada de 12x36 está prevista nas normas coletivas da categoria (v.g. cláusula trigésima segunda, CCT 2013, fls. 360/361), razão porque não há falar em invalidade e pagamento de horas extras além da 07h20ª ou 8ª hora". O Regional consignou que "não se constata prestação de horas extras ou dobras habituais aptas a revelar o desvirtuamento da jornada especial prevista nas normas coletivas e efetivamente cumprida. Ainda que a escala pactuada na CCT tenha sido eventualmente ultrapassada, no entendimento deste Relator isso não invalida o ajuste coletivo" . Com efeito, tendo em vista que não ficou comprovada a prestação habitual de horas extras, não há falar em invalidade da jornada de trabalho no regime de 12x36, uma vez que devidamente pactuada por norma coletiva, nos moldes exigidos na Súmula nº 444 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAUSA DE DUAS HORAS . PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO PACTUADO . Discute-se se aconcessão parcialdointervalo intrajornada de duas horas previsto no contrato de trabalho, ou seja, superior ao mínimo legal, nos termos do artigo 71 , caput, da CLT, gera direito ao pagamento, como hora extra, do período total correspondente ao fixado ou àquele mínimo de uma hora. Com efeito, o artigo 71, caput , da CLT determina que , "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual, será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O § 4º do referido artigo estabelece que, "quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal". Da leitura desses dispositivos, portanto, infere-se que o intervalo intrajornada legal poderá ser ajustado livremente pelas partes entre uma e duas horas. Ressalta-se que o § 4º não limita a reparação ao tempo de uma hora, já que estabelece, apenas, que a inobservância do intervalo previsto no artigo acarretará o pagamento do "período correspondente" como horas extras. Nesse contexto, havendo previsão contratual instituindo intervalo superior a uma hora, limitado a duas horas, é inafastável a conclusão de que é devido o pagamento do tempo total do período pactuado e não concedido corretamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010235-92.2017.5.03.0140. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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