- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-37.2016.5.09.0664, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 2011. Segundo o Tribunal de origem, a reclamante, ao depor como testemunha em outro processo, reconheceu cumprir jornada de trabalho das 8h30 às 17h30, com uma hora de intervalo, razão pela qual concluiu aquela Corte não ser possível chancelar a jornada de trabalho descrita na inicial, de forma que a reclamada se desincumbiu do encargo probatório do fato impeditivo do direito da reclamante. A conclusão do Regional, da forma como posta, não implica em violação do art. 818 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO APÓS MARÇO DE 2011. A decisão recorrida está fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, pela qual restou evidenciada a subsunção da autora à regra do art. 62, I, da CLT; não violado pelo Regional. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000005-37.2016.5.09.0664. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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