- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000914-26.2014.5.04.0232, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTODE PRODUTOS INFLAMÁVEIS.QUANTIDADE. Esta Subseção firmou o entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, observada a jurisprudência atual desta Corte, e verificando-se que, no presente caso, restou incontroverso que o armazenamento de produto inflamável se encontrava abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000914-26.2014.5.04.0232. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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