- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0128600-63.2007.5.17.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. FIXAÇÃO PELA TURMA EM 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO . No julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-ARR-677-27.2012.5.09.0004, em 14/2/2019, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ocasião em que este Relator ficou vencido, esta Subseção entendeu que o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, ao prever que " se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização" , impõe a redução proporcional da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, se constatado que a atuação da empresa figurou como concausa no acometimento de doença do trabalhador. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0128600-63.2007.5.17.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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