- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo em Recurso de Embargos 2764300-51.2007.5.09.0008, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANO MATERIAL. NEXO CONCAUSAL . RELEVÂNCIA. PENSÃO. PERCENTUAL EFETIVO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PARA O RESULTADO DANOSO. GRAU DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . A egrégia Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista da reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para fixar o percentual a título de dano material (pensionamento) em 50% do valor da última remuneração recebida, pois registrada a incapacidade total para o desempenho de sua profissão ou ofício e o nexo concausal entre a patologia e os misteres da função prestada ao empregador. A pretensão da reclamante consiste no provimento para que seja fixado o valor da pensão mensal em 100% da remuneração recebida porque a sua incapacidade para o exercício da profissão foi total, devendo receber pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, de modo que o reconhecimento do nexo de concausalidade não exime o empregador do que estabelece o artigo 950 do Código Civil. O recurso de embargos não se viabiliza em razão do óbice do art. 894, § 2º, da CLT , pois o entendimento contido nos arestos apresentados está superado pela jurisprudência desta Corte, na esteira de julgados de Turmas e da SBDI-1 , segundo os quais o nexo de concausalidade é parâmetro que impõe a redução do valor arbitrado a título de danos materiais, na forma de pensionamento mensal, proporcionalmente à real e efetiva contribuição das atividades prestadas à empregadora para a redução da capacidade laborativa - grau de responsabilidade do empregador, ainda que a inabilitação ou perda da capacidade tenha sido total para o exercício do ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, sem que se incorra em violação do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Pondere-se que a premissa contida no primeiro aresto, de que a conduta altamente negligente da reclamada foi decisiva para a perda definitiva da capacidade laborativa do trabalhador, não foi abordada no acórdão turmário, de modo que além de inespecífico nesse aspecto, contem tese já superada, conforme dito anteriormente. O aresto oriundo da 6ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 2764300-51.2007.5.09.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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