JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010463-14.2019.5.18.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
17/06/2020

TST – Recurso Ordinário 0010463-14.2019.5.18.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/03/2020, p. 17/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA MEMBRO DA CATEGORIA PATRONAL VISANDO A DECLARAÇÃO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA CORTE REGIONAL. Empresa integrante da categoria patronal ajuizou ação anulatória, visando à declaração de nulidade de cláusula estabelecida em convenção coletiva de trabalho. O TRT negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática, pela qual foi declarada extinta, sem resolução de mérito, a ação anulatória, por falta de legitimidade ativa da autora. A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. Nessa esteira, o membro de uma categoria, profissional ou econômica, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, total ou parcial, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho. No caso em exame, efetivamente, a autora desta ação anulatória (integrante da categoria patronal) não possui legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de nulidade de regra fixada em instrumento coletivo negociado (convenção coletiva de trabalho). Vale ressaltar que, em tese, os membros integrantes das categorias profissional ou econômica, que se sintam atingidos em sua esfera jurídica, podem postular a declaração de nulidade ou ineficácia de acordos e convenções coletivas de trabalho exclusivamente em relação a si, por intermédio de ação anulatória individual, cuja competência é das Varas do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010463-14.2019.5.18.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2020. Juntado aos autos em 17/06/2020.)
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