JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0011019-33.2019.5.03.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

TST – Recurso Ordinário 0011019-33.2019.5.03.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. AÇÃO AJUIZADA POR MEMBROS DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade dos autores, membros eleitos para a Comissão Negocial patronal, para postular a declaração de nulidade da Convenção Coletiva firmada entre o SINDCOMÉRCIO , SINDCOMERCIÁRIOS e o SINDCARNES . O artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1983 atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Cumpre destacar que a jurisprudência desta egrégia Seção tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, tem sido reconhecida a legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo. No caso em exame , a presente demanda não foi ajuizada pelos entes coletivos signatários do instrumento negocial que se pretende ver anulado e nem, tampouco, por sindicato prejudicado com a celebração da norma coletiva. Os autores da presente demanda são membros da Comissão de Negociação Patronal, nomeados para realizar as tratativas com os membros da Comissão do sindicato da categoria profissional, a fim de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019. Nessa perspectiva, não merece reforma o acórdão regional, na medida em que os ora recorrentes, de fato, carecem de legitimidade ativa para postular a declaração de nulidade de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos, cujas normas serão direcionadas a todos os membros das categorias envolvidas. É inequívoco que os recorrentes foram nomeados membros da referida Comissão na Assembleia Geral realizada no dia 21.12.2018, conforme registrado na ata colacionada aos autos. Ocorre que, conquanto seja reconhecida a importância da aludida comissão no processo negocial entabulado pelas entidades sindicais, em que haverá discussão das propostas por eles apresentadas, a autoridade para a aprovação dos termos negociados pertence aos membros da categoria, cuja votação é colhida em assembleia geral constituída para esse fim. A legitimidade, portanto, para aprovar o instrumento negocial pertence à assembleia geral, a qual, inclusive, poderá acolher os termos propostos, ainda que de forma contrária ao posicionamento dos membros da Comissão Negocial. Destaca-se, inclusive, que, na hipótese de os membros da diretoria do sindicato praticarem condutas contrárias aos interesses da categoria, deixando de representar os seus interesses em processo negocial - como sinalizado pelos autores -, esta tem o poder de deliberar pela perda do mandato e substituição destes em Assembleia Geral. Tem-se, por esse motivo, que os membros da comissão, de forma isolada, não detêm a representatividade de toda a categoria para postular a declaração de nulidade de instrumento coletivo então firmado, tal como decidiu o egrégio Tribunal Regional de origem. Os autores, quando muito, por serem proprietários de empresas que integram a categoria econômica representada pelo sindicato, poderiam, nessa condição, ajuizar demandas individuais, perante o juízo de primeiro grau, requerendo o reconhecimento de ineficácia do instrumento negocial autônomo apenas em seu benefício, desde que presente algum vício grave na sua formação, tal como a ausência de convocação da assembleia geral para a sua aprovação. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a ilegitimidade dos autores para o ajuizamento da presente ação anulatória. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011019-33.2019.5.03.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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