- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0002507-68.2013.5.03.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Por meio de decisão monocrática, na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência quanto à matéria, objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade. 2 - Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, não há como se analisar a alegação de divergência jurisprudencial ou de violação de lei federal. 3 - Por outro lado, a parte não cuidou de renovar no agravo a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal, por meio da qual pretendia demonstrar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista interposto. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002507-68.2013.5.03.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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