- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 1003779-71.2017.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E EM ERRO DE FATO. INIDONEIDADE DO PERITO E CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. PRECLUSÃO. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais preceitua que " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ". 2. O erro de fato apto a desconstituir a coisa julgada é aquele que resulta da declaração de existência de um fato inexistente ou da declaração de inexistência de um fato que ocorreu, por defeito de percepção do julgador, acrescido à exigência de que não tenha havido controvérsia judicial a respeito. 3. Na presente hipótese, o acórdão rescindendo consignou o entendimento de que não seria possível haver pronunciamento a respeito de fatos novos em relação à inidoneidade do perito e à concessão do benefício auxílio-doença acidentário por terem sido noticiados após a publicação do acórdão e ser vedado o reexame de fatos em sede de embargos de declaração, o que afasta a possibilidade de cabimento de ação rescisória calcada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Além disso, como bem apontado no acórdão recorrido, na data em que foi elaborado o laudo pericial, o profissional estava regularmente habilitado para a produção do trabalho técnico, considerando que a perícia foi realizada em 31/8/2014 e seu registro foi cassado quase dois anos depois, em 4/5/2016. 5. Em relação ao pedido rescisório calcado em violação dos arts. 156, § 1º, 465 e 466 do Código de Processo Civil, não há tese jurídica alguma sobre a matéria na ação originária e o Tribunal Regional do Trabalho, na decisão rescindenda, não apreciou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos constitucionais, incidindo no caso a Súmula nº 298, I e II, do TST. 6. No que diz respeito ao art. 118 da Lei n° 8.213/91, a desconstituição do julgado demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 410 do TST, considerando que as alegações recursais divergem da conclusão do Tribunal Regional na ação matriz, que, após percuciente análise das provas, concluiu que o autor era portador de doença de cunho degenerativo, não guardando relação, nexo, agravamento ou sequela com o labor na ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003779-71.2017.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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