- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000084-75.2012.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 . 1 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ADICIONAL NOTURNO . 1.1 - Acórdão rescindendo que indeferiu o pedido de adicional noturno, diante da ausência de provas sobre o labor em horário noturno. 1.2 - Alegação de que o julgado ofendeu o art. 302 do CPC de 1973, por desconsiderar o fato de que a alegação de trabalho noturno deveria ser presumida como verdadeira, ante a inexistência de impugnação específica em defesa. 1.3 - Impossibilidade de acolhimento da violação legal apontada, haja vista a constatação de que as questões relativas ao trabalho noturno foram sim devidamente impugnadas na contestação, conforme esclarecimentos extraídos da própria decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HORAS EXTRAS. 2.1 - Acórdão rescindendo que indeferiu o pedido de horas extras, diante da ausência de provas do sobrelabor. 2.2 - Ausência de violação dos arts. 5º, LV , e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, pois o julgado atacado encontra-se devidamente fundamentado, com a indicação precisa dos elementos que nortearam a conclusão do órgão julgador, possibilitando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.3 - Por outro lado, revela-se inviável o acolhimento da tese de violação dos arts. 333, II, do CPC de 1973 e 818 da CLT, uma vez que cabia à reclamante comprovar que laborava além da jornada contratada e que não usufruía regularmente do intervalo para refeição e descanso, por representarem fatos constitutivos de seu direito. 2.4 - Também não existe ofensa ao art. 302 do CPC de 1973, na medida em que a reclamada refutou em defesa a existência de horas extras além das já quitadas, tornando impossível presumir como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial em torno desse aspecto. 2.5 - Finalmente, não foi emitida tese acerca da matéria disciplinada no art. 464 da CLT (pagamento do salário contra recibo), o que atrai a aplicação da Súmula 298, I, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido . 3 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO . 3 . 1 - Acórdão rescindendo que indeferiu o pedido de diferenças salariais, diante da ausência de provas acerca do incorreto enquadramento. 3.2 - Ausência de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 128 do CPC de 1973, tendo em vista que a decisão rescindenda, além de estar devidamente fundamentada, observou os limites da lide. 3.3 - Inexistência de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973, pois cabia à reclamante dos autos originários - e não à reclamada - a prova do fato constitutivo do direito, qual seja, o incorreto enquadramento, ônus do qual ela não se desvencilhou. Recurso ordinário conhecido e não provido . 4 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. 4.1 - Acórdão rescindendo que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, diante da inexistência de nexo causal. 4.2 - Ausência de violação dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 131 do CPC de 1973, tendo em vista que a conclusão do Tribunal Regional acerca da inexistência de acidente de trabalho ocorreu após ampla análise e valoração do conjunto probatório acostado aos autos matriz, e foi devidamente fundamentada pelo julgador de origem, com apoio no seu livre convencimento motivado, possibilitando, assim, o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, com o uso dos meios e recursos a ela inerentes. 4.3 - Também não há de se falar em ofensa ao art. 128 do CPC de 1973, pois o julgamento foi proferido nos estritos limites da demanda. 4.4 - Por sua vez, o acolhimento da tese de violação dos art. 186 e 927 do Código Civil e 20, I e II, e § 2º, da Lei 8.213/91 demanda o revolvimento dos fatos e das provas dos autos principais, o que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000084-75.2012.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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