- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0000836-74.2010.5.02.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Das razões de recurso de revista verifica-se que a parte, apesar de transcrever o trecho de embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano da ocorrência de omissão. Desse modo, quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista da parte não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ônus que incumbia ao recorrente. Agravo não provido. DOENÇA PROFISSIONAL. RECONHECIDO PELO TRT O NEXO CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA DO RECLAMANTE E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA EMPRESA. EVIDENCIADA A CULPA DA RECLAMADA NO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO SATISTATÓRIO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT, ao analisar as provas dos autos, constatou que " No entanto independente do peso exato removido pelo autor no exercício de sua atividade laboral, por mais de 13(treze) anos (fl. 22 - TRCT), foi constatado que a atividade agravou a doença, conforme conclusão do Expert, que, inclusive, realizou vistoria in locu para elaboração do seu mister ". A Corte Regional registrou que não se aplicam à hipótese os termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n.º 8.213/1991, pois o labor do autor na empresa atuou como concausa para agravar a doença na coluna vertebral do reclamante e a sua incapacidade, no percentual de 50%, para o trabalho, e incapacidade total para o desempenho das funções anteriormente exercidas, conforme os termos do laudo pericial constante nos autos . A Corte de origem registrou que na hipótese a reclamada não cumpriu satisfatoriamente as normas de segurança do trabalho. O acórdão recorrido consignou as premissas de que o resultado do exame demissional do autor não é suficiente para infirmar o trabalho técnico elaborado pelo perito , e que a ausência de afastamentos médicos do reclamante durante o pacto laboral não implica concluir que o trabalhador não foi acometido por doença e incapacidade laboral. Assim, o TRT concluiu que no caso ficou evidenciado que o reclamante é portador de doença ocupacional, conforme tipificada no art. 20, II, da Lei n. 8.213/1991, presente a concausa na hipótese. Com efeito, tem-se que as conclusões do TRT foram alicerçadas em todo o conjunto probatório produzidos nos autos. Nesse contexto, para divergir da tese assentada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, para se concluir que a análise das provas e as conclusões do julgador não deveriam prevalecer. Tal procedimento, todavia , é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000836-74.2010.5.02.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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