JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-19.2013.5.04.0571

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-19.2013.5.04.0571, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL. PJe. NULIDADE. Conforme se observa, houve a intimação da parte no DEJT de que o acesso ao processo se daria via sistema PJe . Por outro lado, da Portaria nº 14/2016 do TRT da 4ª Região e da Resolução nº 136/2014, vigente à época, não se verifica a determinação de intimação pessoal da parte quanto à interposição de recurso de revista de processo que tramita via sistema PJe. Como consequência, o recurso de revista aviado pelo reclamante via sistema VIPE, em 28/8/2017, não poderia ser admitido, porque não foi protocolado via sistema PJe. Assim, o Regional, ao considerar intempestivo o recurso de revista via PJe interposto apenas em 14/2/2018, quando já exaurido há muito o prazo recursal, não implica em violação dos art. 5º, LIV e LV, da CF e 269 e 280 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CORSAN. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A decisão recorrida esta fundamentada na constatação de que o reclamante preencheu os requisitos trazidos nas resoluções internas da reclamada para as promoções por antiguidade reivindicadas. Ademais, a conclusão do Regional no sentido de que a fixação de percentual zero para a promoção dos empregados pela Corsan é ilícita está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incólumes os arts. 2º e 37, caput , da CF, 468 da CLT e 114 do CC, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT. 2. REPERCUSSÃO DAS PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. Segundo o Tribunal de origem, foram reconhecidas diferenças salariais a título de promoções por antiguidade em ação anterior, em período pretérito ao reivindicado nessa ação; diferenças essas que passaram a compor o patamar remuneratório do reclamante, razão pela qual a conclusão do Regional de que, para o cálculo das promoções salariais concedidas, é imperativo considerar a recomposição salarial do reclamante, inclusive quanto às promoções concedidas anteriormente, não implica em violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 884 do CC. 3. REFLEXOS EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, EM REPOUSOS E EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, verificou que as parcelas "adicional por tempo de serviço" e "participação nos lucros e resultados" possuem como, base de cálculo, o salário base do empregado, de forma que, sendo esse salário - base majorado pelo reconhecimento de diferenças de promoções por antiguidade, há repercussão no cálculo dessas parcelas. Registrou o Regional, quanto ao RSR, ainda, que " as horas extras, horas de sobreaviso e adicional noturno repercutem em repousos semanais remunerados", de forma que, "havendo diferenças daquelas parcelas pela majoração do salário básico pelas promoções concedidas na presente ação, deve haver a correspondente repercussão em repousos semanais remunerados, independentemente de o reclamante ser mensalista ". Observa-se, portanto, que a decisão recorrida da forma como posta não viola os arts. 7º, XI, da CF; 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e 3º, da Lei nº 10 . 101/2000, em especial porque não foram reconhecidos reflexos dessas verbas sobre outras e , sim, que há diferenças a serem pagas a título de PLR, RSR e ATS, em razão da majoração da base de cálculo dessas parcelas pelo acréscimo salarial decorrente das promoções por antiguidade reconhecidas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CORSAN. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. N os termos das Súmulas nº 219 e 329 do TST, a concessão dos honorários assistenciais, na Justiça do Trabalho, não decorre da mera sucumbência, devendo a parte, além de ser beneficiária da justiça gratuita, estar assistida por seu sindicato de classe. Assim, não estando a parte assistida por seu sindicato de classe, indevida é a condenação ao pagamento de honorários assistenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000836-19.2013.5.04.0571. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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