- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012641-34.2014.5.15.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional expôs as razões pelas quais entendeu pela manutenção da gratificação, ainda que tenha havido opção e extinção, respectivamente, pelo novo e antigo regulamento, bem como quanto às questões relativas ao adicional por tempo de serviço. Assim, a outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa, fundamentada e completa, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativo aos temas em debate, pois, para se chegar à conclusão em apreço, houve análise do acervo fático-probatório delineado nos autos, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Logo, tendo a pretensão recursal recebido a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O Tribunal Regional concluiu pela legitimidade da substituição processual da entidade sindical autora por entender que os direitos postulados nesta ação são direitos individuais homogêneos. O Supremo Tribunal federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Além disso, na hipótese dos autos, a origem dos pedidos deduzidos em Juízo pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, o que caracteriza direito individual homogêneo. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. Por se tratar de verbas originalmente estabelecidas em norma interna do Banco, os benefícios se encontram aderidos ao contrato de trabalho dos empregados, cuja lesão se renova mês a mês e decorre do descumprimento do pactuado, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do TST. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÕES . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL ESPECIAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional especial sob o fundamento de que o benefício encontra previsão em regulamento interno do Banco, sendo indevida a supressão unilateral lesiva aos empregados. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, conforme dispõe a Súmula 51, I, do TST. Assim, o benefício instituído pelos Regulamentos de 1976 e 1988 passou a integrar o contrato de trabalho dos empregados, não podendo ser suprimido por norma posterior, sob pena de alteração contratual ilícita, conforme dispõe o art. 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o abono assiduidade sob o fundamento de que a substituição somente pode se dar com relação aos novos contratados. Com efeito, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, conforme dispõe a Súmula 51, I, do TST. Assim, as novas disposições trazidas pelo ACT 1996/1999 somente são aplicáveis aos funcionários admitidos a partir de sua vigência, porquanto o benefício instituído na vigência do Regulamento de Pessoal anterior passou a integrar o contrato de trabalho dos empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PIRACICABA E REGIÃO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. EXTINÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. A controvérsia trata da extinção das funções de confiança exercidas pelos empregados do Banco Nossa Caixa em razão da sucessão pelo Banco do Brasil. Não há óbice à extinção do cargo em confiança em razão de reestruturação da empresa. O que não se admite é a supressão da gratificação de função exercida por dez ou mais anos pelo empregado, nos termos da Súmula 372, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que assegurou o recebimento da gratificação aos empregados exercentes de cargo de confiança por mais de 10 anos contínuos. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 333 do TST, revelando-se inviável o processamento do agravo pela violação dos indigitados artigos de lei e da CF ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SBDI-1 DO TST. A parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O TRT, amparado conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que indeferiu o vale-transporte sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou o suposto prejuízo suportado. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído não ser devido o vale-transporte, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O TRT, amparado conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou a jornada exercida antes da sucessão. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído não ser devido o pagamento do intervalo intrajornada, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012641-34.2014.5.15.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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