- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100791-91.2020.5.01.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NA NOTA TÉCNICA Nº 50/2005 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 150, I, da Constituição da República), não cabe à entidade sindical realizar reajustes na base de cálculo das contribuições sindicais patronais das quais é destinatária; sendo válida, por respeitar o princípio da legalidade, a Nota Técnica 50/2005 do MET que estabelece critérios para o cálculo do referido tributo. Precedentes. No caso dos autos, ao reconhecer a legalidade dos critérios dispostos na Nota Técnica nº 50/2005 do MTE e a ilegitimidade da entidade sindical para impor critérios para o cálculo da contribuição sindical patronal, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior. Reputo incólumes os artigos 150, I, da Constituição da República; 580, III, da CLT; e 97, II, do CTN; e correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100791-91.2020.5.01.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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