- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007823-56.2018.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/15. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva, amparada no art. 966, V e VIII, do CPC/15, dirigida contra o v. acórdão regional que condenou a ora Autora ao pagamento de adicional de periculosidade a auxiliar de enfermagem, com fundamento no art. 193, II, da CLT. 2. Nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/15, " há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". In casu , o eg. Tribunal Regional, prolator do v. acórdão rescindendo, apenas concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante no processo matriz, como auxiliar de enfermagem, permitiam a aplicação o art. 193, II, da CLT para lhe conferir o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Em nenhum momento o eg. TRT afirmou que a reclamante exercia função diversa daquela mencionada, de forma que, certo ou errado o enquadramento jurídico procedido pelo eg. Colegiado a quo , referida circunstância não dá ensejo ao corte rescisório por erro de fato. 3. Quanto à hipótese de rescindibilidade descrita pelo art. 966, V, do CPC/15, é sabido que a Súmula nº 298, V, desta Corte estabelece ser inexigível o requisito referente ao "pronunciamento explícito" quando o vício nasce no próprio acórdão rescindendo. No entanto, não se constata a ofensa apontada aos artigos 10 do CPC/15 e 5º, LV, da CR, sob o argumento de que v. acórdão regional rescindendo, proferido em 6/12/2017, teria se apoiado em fundamento jurídico a respeito do qual não fora dada às partes a oportunidade de se manifestarem. Conforme consta da decisão recorrida, a aplicação do art. 193, II, da CLT foi invocada anteriormente nas razões de recurso ordinário pela reclamante, no feito matriz, tendo a reclamada apresentado contrarrazões. Logo, não se verifica a decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC/15, em homenagem ao princípio do contraditório. 4 .Demonstrada a inviabilidade do corte rescisório pelos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/15, fica mantida a decisão recorrida que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007823-56.2018.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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