JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001068-04.2015.5.09.0965

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001068-04.2015.5.09.0965, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DA LIMINAR DEFERIDA NA ADPF 323 MC/DF. Não tendo o Regional aplicado o entendimento contido na Súmula 277/TST, não é possível a suspensão do processo. 2. CARTA PRECATÓRIA. REQUISITOS. EXPEDIÇÃO PELO JUÍZO DEPRECANTE PARA OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS DOIS DEPOIMENTOS COLHIDOS PELO JUÍZO DEPRECADO. PAGAMENTO DE COMISSÕES E DIÁRIAS DE VIAGEM. Diante da redação dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar e impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, o trecho destacado do acórdão não revela a determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 3. DIÁRIAS DE VIAGEM. TRABALHO EXTERNO - NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 4. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. O enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de jornada pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional evidenciou que a jornada de trabalho do autor era passível de controle pela ré . 5. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. Nos termos da OJ nº 355 da SBDI-1/TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 6. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela nulidade do regime de compensação de jornada, porquanto demonstrado o trabalho suplementar habitual além do limite de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT) e a inobservância das condições estabelecidas na norma coletiva para a adoção do sistema. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), impossível o processamento do recurso de revista. 7. NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. Em relação ao tema, a ora agravante não indica, no recurso de revista, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF ou apresenta arestos para comprovação de dissenso jurisprudencial, deixando, ainda, de apontar, expressamente, os dispositivos de lei ou da Constituição supostamente tidos como violados. O apelo, como se vê, está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001068-04.2015.5.09.0965. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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