- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001803-13.2016.5.22.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem entendeu que, quanto aos recolhimentos do FGTS, a prescrição da pretensão ao recolhimento do FGTS é trintenária, independentemente da data de ruptura do contrato de trabalho ou mudança de seu regime jurídico. II . Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 382, firmou o entendimento de que a alteração do regime jurídico celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho. III . Extrai-se do acórdão que a implantação do regime jurídico único ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 216, de 24.12.2009, sendo este, portanto, o marco inicial para o ajuizamento da reclamatória trabalhista, conforme o referido entendimento sumular. Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada em 02.08.2016, após o transcurso do prazo bienal previsto na referida súmula, a pretensão de recebimento do FGTS está, de fato, prescrita. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 382 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001803-13.2016.5.22.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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