- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 9951600-38.2005.5.09.0095, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR. REDUÇÃO. CONCAUSA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA TURMA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ARESTOS. COTEJO. SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Quarta Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, mantendo o entendimento Regional acerca da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional. Os embargos de declaração opostos a fim de que fosse sanada omissão acerca de a atividade laboral da reclamante atuar como concausa no desenvolvimento da moléstia profissional foram rejeitados, sem acréscimo de fundamentação. Assim, não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca da possibilidade de redução do valor fixado a título de danos materiais em face do reconhecimento de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborativas desenvolvidas pela autora. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, os arestos paradigmas colacionados a fim de demonstrar dissonância de entendimento acerca da possibilidade de redução do pensionamento mensal proporcionalmente à real e efetiva contribuição das atividades prestadas à empregadora para a redução da capacidade laborativa - grau de responsabilidade do empregador encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Não se pode cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão agravada mantida . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 9951600-38.2005.5.09.0095. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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