JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0219900-04.2002.5.02.0464

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0219900-04.2002.5.02.0464, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS - DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ADICIONAL APLICÁVEL. PARCELAS VINCENDAS. Verifica-se, nas razões do recurso de revista, que o reclamante não requereu a determinação do adicional a ser aplicado sobre a condenação ao pagamento do tempo despendido para deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Não há vícios no aspecto. Todavia, quanto à condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vincendas , há omissão a ser sanada, com efeito modificativo ao julgado para a integração das parcelas vincendas à condenação, nos termos do art. 323 do CPC (correspondente ao art. 290 do CPC de 1973) e da jurisprudência desta Corte. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0219900-04.2002.5.02.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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