JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0012381-66.2017.5.15.0013

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0012381-66.2017.5.15.0013, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PARCELAS VINCENDAS. A fim de que não se alegue sonegação da efetiva entrega da tutela jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, onde se lê: "Conhecido o recurso de revista por violação do art. 323 do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais enquanto perdurar a situação.", leia-se: "Conhecido o recurso de revista por violação do art. 323 do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação abranja as parcelas vincendas relativas às horas extras decorrentes dos minutos residuais e do pagamento do repouso semanal remunerado, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, tudo conforme se apurar em liquidação". Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012381-66.2017.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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