- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000156-58.2012.5.09.0594, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11 . 496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. REPACTUAÇÃO. VIGÊNCIA. DATA DE HOMOLOGAÇÃO/PUBLICAÇÃO . A egrégia Turma do TST, após prover o agravo de instrumento do reclamante, conheceu do seu recurso de revista, por violação do art. 17 da LC 109/2001 e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a decisão regional que julgou extinto o processo com fundamento no art. 269, V, do CPC, declarar que os efeitos da repactuação celebrada entre o autor e as reclamadas somente deverá surtir efeitos a partir da data de sua homologação/publicação . A egrégia Turma desta Corte entendeu que, conquanto válida a alteração promovida na forma de atualização de cálculo e custeio do seu benefício de complementação de aposentadoria ante a adesão ao plano de repactuação do plano da Petros, seus efeitos se dariam a partir da data de sua homologação/publicação, devendo, no período anterior, ser observado o critério de atualização dos proventos de aposentadoria previsto no art. 41 do Plano de Benefícios da Petros, que garante ao aposentado a paridade com os reajustes gerais concedidos ao pessoal da ativa. Para impulsionar o debate, impertinente a invocação das Súmulas 51, II, e 288, II, do TST, cujas diretrizes, não obstante tratem dos efeitos da opção do empregado na hipótese de coexistência de dois regulamentos, não descem à minudência da controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos de tal adesão. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, não empolga o apelo, porquanto os arestos transcritos para o confronto pretoriano não aprofundam o debate acerca do termo inicial dos efeitos da adesão ao novo regulamento, carecendo, pois, da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Com efeito, não se discute a validade da adesão às novas regras de reajuste de complementação de aposentadoria, pelo que não há de confundir a hipótese dos autos com aquela em que a parte autora busca pinçar direitos de ambos os regulamentos. A pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação do acórdão paradigma esbarra nos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Isso porque a embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso. O modelo oriundo da 8ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000156-58.2012.5.09.0594. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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