- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0003300-40.2012.5.21.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. REPACTUAÇÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial dos efeitos da repactuação à qual aderiram os reclamantes: se a data da assinatura do termo de adesão ou da homologação da alteração do Regulamento. O pleito é de extensão dos reajustes acrescidos à RMNR , concedidos aos servidores da ativa nos acordos coletivos de 2007 e 2009 , aos beneficiários de aposentadoria e pensão . A 2ª Turma desta Corte entendeu que a repactuação dos reclamantes somente produziu efeitos a partir da sua homologação, em 22.11.2008, sendo devidos os reajustes de 01.09.2007 até a data da homologação. A jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica de forma analógica a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1, uma vez que a implantação da RMNR constitui verdadeiro reajuste salarial, de modo que não há razão para exclusão dos aposentados, sobretudo porque o próprio Regulamento da Petros assegura a paridade entre os ativos e inativos . Ocorre que, no caso dos autos, os reclamantes aderiram à repactuação assinando Termo Individual de Adesão ao Assistido do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás em 22/08/2006, cujas modificações no Regulamento do Plano PETROS somente foram aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar em 24/11/2008, por meio da Portaria n.º 2123/2008 . Impertinente a invocação das Súmulas 51, II, e 288, II, do TST, cujas diretrizes, não obstante tratem dos efeitos da opção do empregado na hipótese de coexistência de dois regulamentos, não descem à minudência da controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos de tal adesão. A divergência jurisprudencial suscitada, da mesma forma, não empolga o apelo, porquanto os arestos transcritos para o confronto pretoriano não refletem o embate acerca do termo inicial dos efeitos da adesão ao novo regulamento, carecendo, pois, da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Com efeito, não se há de confundir a hipótese dos autos com aquela em que a parte autora busca pinçar direitos de ambos os regulamentos ou, mesmo se tratando de direitos anteriores à vigência do novo regulamento, não se retrata a proximidade de datas que gerou a discussão ora posta, havendo, nos dispositivos dos julgados confrontados, a mesma limitação contida na decisão embargada. Inócua, por fim, a invocação de dispositivos de lei e da Constituição da República, ante os limites de cabimento do recurso de embargos previstos no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003300-40.2012.5.21.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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