- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000305-08.2011.5.09.0071, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. A c. Turma reformou a decisão regional ao fundamento de que nenhuma das provas descritas se mostrava eficaz a afastar a conclusão pericial. No entanto, o Tribunal Regional não detalhou as conclusões periciais, tendo se limitado a consignar que o laudo pericial contrariava todos os demais elementos de prova trazidos aos autos, de modo que o entendimento da c. Turma se vincula a delineamento fático não extraído do acórdão regional, à margem da Súmula 126 do TST. Em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Tal entendimento remonta ao julgamento do RR-84000-05.2003.5.04.0029, de relatoria do Min. Vantuil Abdala, ocorrido em 20/11/2008, em que se erigiu como hipótese principal dessa exceção o conhecimento do recurso de revista e o exame de mérito da questão, ao arrepio da diretriz contida na Súmula 126 do TST. Configura-se, pois, a hipótese excepcional de cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a c. Turma procedeu ao exame do mérito, ignorando delineamento fático insuscetível de afastamento em sede extraordinária. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000305-08.2011.5.09.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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