- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0059300-75.2009.5.03.0095, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CONTRARIEDADE À SÙMULA Nº 126 DESTE TRIBUNAL. No presente caso, é de se reconhecer a excepcional hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, porquanto a egrégia Turma, ao decidir com base na prova emprestada (laudo pericial do INSS apresentado pelo autor) e desconsiderar a prova pericial determinada pelo Juízo Trabalhista, a qual, segundo o Tribunal Regional , foi conclusiva quanto à ausência de doença profissional e de culpa do empregador, incorreu em procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CONTRARIEDADE À SÙMULA Nº 126 DESTE TRIBUNAL. Com a devida vênia, o acórdão embargado vai muito além do que efetivamente está consignado na decisão regional para concluir pela existência de dever de reparação por danos materiais, sob o fundamento de que " ficou comprovado, ainda que após a despedida, que o acidente de trabalho deixou sequelas no reclamante, tendo, inclusive, sido deferido a estabilidade acidentária e, identificado a culpa da empregadora ". Com efeito, ao optar pelo primeiro laudo pericial - referido pelo Tribunal Regional, a egrégia Turma se reporta - em sua fundamentação e na ementa - a fatos cronológicos não constantes do acórdão regional e chega à conclusão de que houve culpa da ré no acidente de trabalho sofrido pelo autor, que lhe deixou sequelas permanentes com redução de sua capacidade laborativa, consoante referido laudo, ao contrário do que concluiu a Corte Regional, com base no segundo laudo pericial. Saliente-se que a conclusão do acórdão embargado sobre a culpa da ré partiu da premissa de que teria havido conduta negligente da empresa em relação ao dever de cuidado com a saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador, o que não constou efetivamente do acórdão regional. Ao considerar a prova pericial emprestada que constatou o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as sequelas das quais o autor é portador, em detrimento da prova pericial determinada pelo Juízo Trabalhista, a qual, segundo o Tribunal Regional foi conclusiva quanto à ausência da alegada doença profissional e da culpa do empregador, a Turma incorreu em procedimento vedado nesta instância extraordinária. Nesse contexto, verifico a incidência da excepcional hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0059300-75.2009.5.03.0095. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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