- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0076000-46.2010.5.21.0013, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A egrégia 1ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, ao fundamento de que a decisão regional estava em consonância com a Súmula 331, V, do TST, porque o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se deu em virtude da constatação da sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. Observa-se do acórdão regional, transcrito no acórdão turmário que cabia à Petrobras " requerer da reclamada documentos que comprovassem o cumprimento da jornada de seus empregados; pagamentos de horas extras, quando fosse o caso; execução de normas de segurança do trabalho; o recolhimento do FGTS; recolhimento da contribuição social, dentre outros, pois, só assim, poderia verificar se a contratada estaria cumprindo com as obrigações trabalhistas de seus empregados e, consequentemente, eximir-se-ia do pagamento de verbas oriundas do contrato de trabalho do empregado com a contratada". Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública e com a Súmula 331, V, desta Corte. Registre-se, por oportuno, que a indicação de arestos da mesma turma prolatora da decisão recorrida e do STF, não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT, segundo o qual apenas se viabiliza o apelo quando demonstrada divergência jurisprudencial de Turmas ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Inespecíficos, por fim, os arestos provenientes, respectivamente, da 4ª, 7ª e 8ª Turmas, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que versam sobre a imputação da responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento, enquanto que na hipótese vertente houve a comprovação da culpa in vigilando do ente público. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0076000-46.2010.5.21.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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